RECURSO – Documento:6962069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008011-17.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO J. L. R. apela da sentença havida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brusque pela qual foi julgado improcedente pedido de proteção acidentária. Principia sob o argumento de que o magistrado não está adstrito ao estudo, podendo decidir em sentido contrário. Discorre sobre as repercussões da fratura no dedo mínimo sobre a função de operadora de acabamento eletrônico, defendendo que as sequelas comprometem as funções típicas que requerem pleno uso do membro afetado.
(TJSC; Processo nº 5008011-17.2024.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6962069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008011-17.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
J. L. R. apela da sentença havida na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brusque pela qual foi julgado improcedente pedido de proteção acidentária.
Principia sob o argumento de que o magistrado não está adstrito ao estudo, podendo decidir em sentido contrário. Discorre sobre as repercussões da fratura no dedo mínimo sobre a função de operadora de acabamento eletrônico, defendendo que as sequelas comprometem as funções típicas que requerem pleno uso do membro afetado.
Questiona o laudo técnico, afirmando ser fundamental avaliação de forma ampla das limitações provocadas pela lesão, considerando o impacto para a capacidade laboral. Invoca o Tema 416 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5008011-17.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-ACIDENTE – fratura no dedo mínimo – ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE – PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística.
2. Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia. No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato. Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde. Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico. Por isso que uma perícia que possa ser contrária ao segurado não será um necessário vaticínio de improcedência.
Juiz, entretanto, não julga por especulações, a partir de prognósticos levianos. Ainda que nesse campo se devam fazer concessões às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, a sentença deve encampar mais do que comiseração – ou não haveria decisão contra o trabalhador.
3. Ainda que o segurado tenha suportado quadro de incapacidade temporária em virtude de fratura do dedo mínimo advinda de um trauma no ambiente de trabalho, na perícia se atestou muito enfaticamente que os males estão superados, negando-se a persistência de incapacidade, restrição de mobilidade ou mesmo perda de força.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962070v3 e do código CRC 60f68be4.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:38
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5008011-17.2024.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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